ATUALIZADO EM 21/07/2021
DECRETO Nº. 233, DE 15 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS QUE PERMITEM EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o disposto no artigo 55, incisos III e VI da Lei Orgânica do Município, de 15 de maio de 1990:
CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, NO DIA 11 DE MARÇO DE 2020, COMO PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS;
CONSIDERANDO A EDIÇÃO PELA UNIÃO DA LEI 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 QUE PREVÊ MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DO PRESENTE SURTO DE COVID- 19;
CONSIDERANDO A PORTARIA Nº. 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN) EM DECORRÊNCIA DA INFECCÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVIRUS, ESPECIALMENTE A OBRIGAÇÃO DE ARTICULAÇÃO DOS GESTORES DO SUS COMO COMPETÊNCIA DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA;
CONSIDERANDO O PLANO DE CONTIGÊNCIA ELABORADO PELO ESTADO DO MARANHÃO, BEM COMO OS DECRETOS ESTADUAIS 35.661 E 35.662 DE COMBATE E PREVENÇÃO AO COVID-19; E
CONSIDERANDO A DIMINUIÇÃO DE CASOS DE COVID-19 E DE INTERNAÇÃO NESTA MUNICIPALIDADE.
DECRETA:
Art. 1º- Ficam estabelecidos os procedimentos preventivos a serem adotados pelo Poder Executivo do Município e seus munícipes.
Art. 2º- Em razão da iminente imunização, via vacina, dos atuais baixos números ativos de contaminados pela COVID-19 e as medidas de segurança adotadas e preconizadas pelos agentes de saúde, ficam permitidos eventos de qualquer natureza, de pequeno porte:
§ 1. No que se refere ao limite de ocupação, ou seja, número de pessoas presentes no evento, fica determinado o limite máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do espaço. (alterado pelo Decreto Municipal de nº 249/2021)
§ 2. Deverá ser disponibilizado ao público, em todos os acessos e em pontos estratégicos dispensação de soluções de álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar, para higienização das mãos.
§ 3. Deverá ser disponibilizado o maior número possível de acessos ao evento, de maneira que evite choque de fluxos contrários e aglomerações.
§ 4. Deverá ser aplicada a distância mínima entre mesas de 2 metros.
§ 5. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de algum tipo de proteção facial, recomendando-se uso de máscara descartável, ou de tecido não tecido (TNT) ou ainda de algodão, sendo seu uso individual e observando atentamente para a sua correta utilização, troca e/ou higienização. Ressalta-se que a utilização de máscara pelos clientes deverá ser exigida pela empresa, ficando esta responsável pelo cumprimento deste protocolo. Excetua-se deste item os artistas durante as apresentações, atuações e performances, bem como clientes quando estiverem se alimentando;
§ 6. Exigir o acesso dos músicos tanto no ambiente do evento, quanto no palco, portando máscaras para uso antes e depois do show, acondicionadas em sacos plásticos, evitando, assim, possível contaminação de superfícies. Quando em atuação estão desobrigados do uso.
§ 7. Deverá ser adotado fluxo unidirecional nos pontos de entrada e saída utilizando marcações no chão;
§ 8. Deverá ser adotada rotina de medição de temperatura corporal de todos os clientes, de modo que não seja permitido o acesso ao evento de pessoas que apresentem quadro febril.
§ 9. Ressalta-se que filas que ocorram dentro ou fora do estabelecimento são de responsabilidade da empresa, devendo ser evitadas. Caso necessário a empresa deverá utilizar marcações no chão.
§ 10. Afixar cartazes com orientações acerca das medidas sanitárias adotadas, sobretudo no que se refere a etiqueta respiratória, necessidade de higienização frequente das mãos, uso de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza de superfícies e ambientes etc.
§ 11. Delimitar a distância segura entre o palco e o público, utilizando marcações no chão, barreiras físicas e/ou manter seguranças para disciplinar o cumprimento desta norma.
§ 12. Na estrutura do palco os integrantes das bandas e equipes técnicas deverão manter distância segura entre si, para tanto deverão ser feitas marcações no chão.
§ 13. Pessoas dos grupos de maior risco ou as que apresentarem quadro sintomático de gripes de qualquer natureza, principalmente os sintomas indicadores de COVID-19, não devem frequentar o espaço.
§ 14. Adotar estratégias que visem evitar aglomerações nas entradas e saídas dos eventos;
§ 15. Vetar ações nos camarins ou áreas comuns, como autógrafos e fotos.
§ 16. Para melhor elucidação, eventos são festas, bailes, serestas, voz e violão, som automobilístico e karaokê em clubes, em casas de show, em bares, em vias públicas, em sítios, em chácaras e em outras propriedades privadas.
Art. 3º. Fica estipulado o horário máximo de funcionamento para todos os estabelecimentos comerciais com venda de bebida alcoólica, de segunda-feira à quinta-feira, até às 23 horas da noite, de sexta-feira à domingo até às 01 hora da manhã, alterando o artigo 5º do Decreto de nº 218/2021. (alterado pelo Decreto Municipal de nº 235/2021)
Art. 4º. Em caso descumprimento, o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento cassado e, após análise do caso, será aplicada a multa cabível.
Art. 5º. Ficam suspensos os efeitos do artigo 3º do Decreto de nº 218/2021, permitindo eventos esportivos, desde que sejam evitadas aglomerações, que todos utilizem máscaras e que, no local do evento esportivo, seja vedada a comercialização de bebidas alcoólicas; bem como fica autorizado os eventos do Governo do Maranhão para entrega do vale-gás.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o que foi disposto anteriormente em sentido contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, 15 DE JUNHO DE 2021.
RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO
Prefeito Municipal