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Prefeitura apresenta novo Decreto da COVID-19

Atualizado em 21/07/2021.

Com vistas ao atual cenário da COVID-19 em Presidente Dutra, a Prefeitura Municipal apresenta o novo Decreto Municipal com o objetivo de evitar a disseminação da doença respiratória.

O nova disposição legal será publicada na edição de hoje, 23/06, do Diário Oficial do Município.

DECRETO Nº. ­218, DE 04 DE JUNHO DE 2021.

DISPÕE SOBRE NOVAS REGRAS DE COMBATE E ENFRENTAMENTO AO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, NO DIA 11 DE MARÇO DE 2020, COMO PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS;

CONSIDERANDO A EDIÇÃO PELA UNIÃO DA LEI 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 QUE PREVÊ MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DO PRESENTE SURTO DE COVID- 19;

CONSIDERANDO A PORTARIA Nº. 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN) EM DECORRÊNCIA DA INFECCÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVIRUS, ESPECIALMENTE A OBRIGAÇÃO DE ARTICULAÇÃO DOS GESTORES DO SUS COMO COMPETÊNCIA DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA;

CONSIDERANDO O PLANO DE CONTIGÊNCIA ELABORADO PELO ESTADO DO MARANHÃO, BEM COMO OS DECRETOS ESTADUAIS 35.661 E 35.662 DE COMBATE E PREVENÇÃO AO COVID-19;

CONSIDERANDO QUE A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS, GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E ACESSOS UNIVERSAIS E IGUALITÁRIOS ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA;

CONSIDERANDO QUE ESTADOS E MUNICÍPIOS TEM AUTONOMIA PARA FORMULAR SUAS POLÍTICAS PRÓPRIAS PARA SAÚDE PÚBLICA;

CONSIDERANDO A RECOMENDAÇÃO DE Nº 01/2021, EMITIDA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PRESIDENTE DUTRA;

CONSIDERANDO O RETORNO DA ALTA OCUPAÇÃO HOSPITALAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19, TANTO NO HOSPITAL MUNICIPAL DR. ADRIAN BERROSPI, QUANTO NO HOSPITAL MACRORREGIONAL, O SOCORRÃO;

CONSIDERANDO A DESCOBERTA DE UMA NOVA VARIANTE DO VÍRUS (CEPA INDIANA) NO ESTADO DO MARANHÃO;

CONSIDERANDO O RECEIO DO GOVERNO DO MARANHÃO DE REALIZAR OS EVENTOS DO VALE-GÁS EM PRESIDENTE DUTRA E, CONSEQUENTEMENTE, DESRESPEITAR AS MEDIDAS DA COVID-19 EM VIGOR NESTE MUNICÍPIO; E

CONSIDERANDO QUE O GÁS DE COZINHA É BEM ESSENCIAL PARA SUBSTÊNCIA HUMANA.

RESOLVE:

Art. 1º – Fica determinada a manutenção da prática do distanciamento social, a fim de evitar a transmissão comunitária da COVID-19.

Art. 2º – Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras, em logradouros públicos e/ou abertos ao público, cobrindo nariz e boca, no Território de Presidente Dutra.

Parágrafo único. A obrigatoriedade disposta no caput é imposta, inclusive, a pessoas que realizam atividades físicas em espaços abertos, como praças públicas.

Art. 3º. Durante o período de 02 de junho de 2021 até 17 de junho de 2021: (suspenso pelo Decreto Municipal de nº 233/2021)
I- ficam proibidos eventos de qualquer natureza de Presidente Dutra, exceto eventos esportivos, desde que sejam evitadas aglomerações, que todos utilizem máscaras e que, no local do evento esportivo, seja vedada a comercialização de bebidas alcoólicas. (suspenso pelo Decreto Municipal de nº 233/2021)

II- Para melhor elucidação, eventos são festas, bailes, serestas, voz e violão, som automobilístico e karaokê em clubes, em casas de show, em bares, em vias públicas, em sítios, em chácaras e em outras propriedades privadas. (suspenso pelo Decreto Municipal de nº 233/2021)

III- Fica proibido, pelo mesmo prazo do caput, jantares festivos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, apresentações teatrais, bem como lançamentos de produtos e serviços que impliquem na aglomeração de pessoas. (suspenso pelo Decreto Municipal de nº 233/2021)

IV- Ficam, desde já, autorizados os Poderes Executivos Estadual e Municipal a realizarem, neste Município, as entregas dos vouchers do vale-gás, desde que respeitadas as medidas sanitárias. (suspenso pelo Decreto Municipal de nº 233/2021)

Art. 4º – Os clubes recreativos, desde que obedeçam aos protocolos sanitários, abrindo os seus empreendimentos das 10 às 17 horas, poderão funcionar com 30% de sua capacidade.

Art. 5º – Quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, este ocorrerá de acordo com a legislação municipal vigente, alterando o artigo 5º do Decreto de nº 218/2021. (alterado pelo Decreto Municipal de nº 249/2021)

Art. 6º – As atividades comerciais, industriais e prestadores de serviços terão seu funcionamento normal, desde que atendam aos requisitos abaixo, sob pena de fechamento compulsório, multa, conforme legislação cabível, cassação de alvará de funcionamento e ainda sanções penais:

Parágrafo único. A atividade empresarial terá que atender aos seguintes requisitos:

I – Controle dos clientes usando máscaras;

II – Fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para a higienização;

III – Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

IV – Disponibilizar água e sabão para higienização das mãos dos clientes;

V – Ficará a cargo do estabelecimento, comercial e bancários, a garantia de, pelo menos, um funcionário para cobrar a entrada de clientes apenas com máscaras e após o uso de álcool em gel. Além disso, os estabelecimentos devem garantir o controle e fluxo de pessoas, evitando aglomerações nas filas; e

VI – Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e, na hipótese de percepção de sintomas de COVID-19, o colaborador deverá se afastar de suas atividades laborais.

Art. 7º. Fica permitida a abertura e a comercialização de bebidas alcóolicas em bares, restaurantes e similares até às 22:00h, devendo os estabelecimentos fecharem totalmente suas portas até o referido horário e, ainda, durante seu funcionamento, devem ser observadas as seguintes medidas:

I – Reduzir a capacidade de atendimento, a fim de que se evite aglomerações;

II – Distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre mesas;

III – Disponibilização de álcool em gel 70º, bem como de lavatório de mãos em local visível, de fácil acesso, com toalhas de papel;

IV – Higienização individual e permanente de mesas e cadeiras;

V – Funcionários e clientes deverão utilizar, obrigatoriamente, máscaras, excetuando-se apenas quando estiverem consumindo bebidas e alimentos; e

VI – Não são autorizados o uso de aparelho sonoro, mesmo que ambiente ou caixas de som e/ou carros com aparelhagem sonora de clientes.

Art. 8°. Nas academias de ginástica e estabelecimentos congêneres localizados em Presidente Dutra a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.

Art. 9º. As igrejas e templos religiosos poderão abrir para a celebração de missas e cultos, desde que atendam às exigências sanitárias e que operem em 50% de sua capacidade.

Art. 10. Fica autorizado o retorno das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no território de Presidente Dutra e que pertençam às redes público municipal, estadual e federal, bem como a privada. (alterado pelo Decreto Municipal de nº 252/2021)

§1º. Fica autorizada a realização de aulas reforço presenciais, acompanhamento pedagógico e aplicação de avaliações de alunos na rede municipal de ensino. ( revogado pelo Decreto Municipal de nº 252/2021)

§ 2º. Com vistas ao que preceitua a Portaria de nº 50/2021 da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia, não se incluem no caput as pré-escolas (ou escolas que atendam crianças entre a faixa etária de 0 a 6 anos) e creches privadas.

§ 3º. A retomada a que se refere o caput deve ser executada por meio do sistema híbrido, observando-se as disposições sanitárias do Decreto Estadual de nº 35.897, de 30 de junho de 2020.

§ 4º. O Decreto Estadual supramencionado pode ser consultado em:

https://www.educacao.ma.gov.br/files/2020/06/Decreto-n%C2%B0-35.897.pdf

Art. 11. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme a Lei Federal n° 6.437/1977, bem como de ilícito previsto no Código Penal.

§ 1° Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas previstas na Lei Federal n° 6.437/1977;

I- advertência;

II – multa; e

III – interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 2° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Vigilância Sanitária e Polícia Municipal, na forma do art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 12. Em caso de descumprimento das disposições acima estabelecidas, a Polícia Militar, a Polícia Municipal e a Vigilância Sanitária poderão exercer o Poder de Polícia com vistas à manutenção da ordem pública.

Art. 13. A fiscalização será realizada diuturnamente, pelo Poder Público Estadual e Municipal.

Art. 14. Acaso as condições de Saúde Pública melhorem, o presente Decreto poderá ser revogado a qualquer tempo.

Art. 15. Revoga-se o Decreto Municipal de nº 209/2021.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 04 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2021.

RAIMUNDO ALVES CARVALHO

Prefeito Municipal

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