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Confira a redação atualizada do Decreto da COVID-19 vigente em Presidente Dutra

ATUALIZADO EM 20/05/2021

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O Poder Executivo agora dispõe sobre mais cuidados a serem tomados por bares e restaurantes.

Segue o decreto, abaixo, na íntegra.

DECRETO Nº. 113, DE 04 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO DECRETO DE Nº 64/2021 EM VIRTUDE DO AUMENTO DE CASOS DA COVID-19 NESTA CIDADE, BEM COMO A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, de 15 de maio de 1990:
CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, NO DIA 11 DE MARÇO DE 2020, COMO PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS;
CONSIDERANDO A EDIÇÃO PELA UNIÃO DA LEI 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 QUE PREVÊ MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DO PRESENTE SURTO DE COVID- 19;
CONSIDERANDO A PORTARIA Nº. 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN) EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVIRUS, ESPECIALMENTE A OBRIGAÇÃO DE ARTICULAÇÃO DOS GESTORES DO SUS COMO COMPETÊNCIA DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA;
CONSIDERANDO O DECRETO ESTADUAL DE Nº 36.531/2021 QUE RESTRINGE ALGUMAS ATIVIDADES NO ESTADO DO MARANHÃO; e
CONSIDERANDO A DETECÇÃO DE NOVAS CEPAS (VARIANTES) DO SARS-COV-2 NO BRASIL E NO ESTADO DO MARANHÃO.
RESOLVE:
Art. 1º – Fica determinada a manutenção da prática do distanciamento social, a fim de evitar a transmissão comunitária da COVID-19.
Art. 2º – Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras, em logradouros públicos e/ou abertos ao público, cobrindo nariz e boca, no Território de Presidente Dutra.
Art. 3º. Ficam suspensos os efeitos do Decreto de nº 64/2021, durante o período de 15 de maio de 2021 até 1º de junho de 2021, a contar da publicação deste, não permitindo eventos, conforme elencados neste Decreto, na cidade de Presidente Dutra. (redação dada pelo Decreto de nº 205/2021)
§ 1º. Durante o período descrito no caput, ficam proibidos eventos de qualquer natureza de Presidente Dutra.
§ 2º. Para melhor elucidação, eventos são festas, bailes, serestas, voz e violão, som automobilístico e karaokê em clubes, em casas de show, em bares, em vias públicas, em sítios, em chácaras e em outras propriedades privadas.
§ 3º. Fica proibido, pelo mesmo prazo do caput, jantares festivos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, apresentações teatrais, bem como lançamentos de produtos e serviços que impliquem na aglomeração de pessoas.

§4º. Ficam, desde já, autorizados os Poderes Executivos Estadual e Municipal a realizarem, neste Município, as entregas dos vouchers do vale-gás, desde que respeitadas as medidas sanitárias. (incluído pelo Decreto de nº 205/2021)
Art. 4º – Os clubes recreativos, desde que obedeçam aos protocolos sanitários, abrindo os seus empreendimentos das 10 às 17 horas, poderão funcionar com 30% de sua capacidade.
(redação dada pelo Decreto de nº 127/2021)
Art. 5º – O funcionamento do comércio local poderá ocorrer entre o horário de 07:00h até 22:00h.
Art. 6º – As atividades comerciais, industriais e prestadores de serviços terão seu funcionamento normal, desde que atendam aos requisitos abaixo, sob pena de fechamento compulsório, multa, conforme legislação cabível, cassação de alvará de funcionamento e ainda sanções penais:
Parágrafo único. A atividade empresarial terá que atender os seguintes requisitos:
I – Controle dos clientes usando máscaras;
II – Fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para a higienização;
III – Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
IV – Disponibilizar água e sabão para higienização das mãos dos clientes;
V – Ficará a cargo do estabelecimento, comercial e bancários, a garantia de, pelo menos, um funcionário para cobrar a entrada de clientes apenas com máscaras e após o uso de álcool em gel. Além disso, os estabelecimentos devem garantir o controle e fluxo de pessoas, evitando aglomerações nas filas; e
VI – Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e, na hipótese de percepção de sintomas de COVID-19, o colaborador deverá se afastar de suas atividades laborais.

Art. 6º-A. Fica permitida a abertura e a comercialização de bebidas alcóolicas em bares, restaurantes e similares até às 22h00min, devendo os estabelecimentos fecharem totalmente suas portas até o referido horário e, ainda, serem observadas as seguintes medidas: (redação dada pelo Decreto de nº 143/2021)

I – Reduzir a capacidade de atendimento, a fim de que se evite aglomerações; (redação dada pelo Decreto de nº 143/2021)

II – Distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre mesas; (redação dada pelo Decreto de nº 143/2021)

III – Disponibilização de álcool em gel 70º, bem como de lavatório de mãos em local visível, de fácil acesso, com toalhas de papel; (redação dada pelo Decreto de nº 143/2021)

IV – Higienização individual e permanente de mesas e cadeiras;(redação dada pelo Decreto de nº 143/2021)

V – Funcionários e clientes deverão utilizar, obrigatoriamente, máscaras, excetuando-se apenas quando estiverem consumindo bebidas e alimentos; e(redação dada pelo Decreto de nº 143/2021)

VI – Proibir o uso de aparelho sonoro, mesmo que ambiente. (redação dada pelo Decreto de nº 143/2021)

Art. 6º-B. Fica assegurado, no território de Presidente Dutra, o cumprimento do Decreto Estadual de n° 36.531, de 03 de março de 2021, em seu Art. 11-C (com redação dada pelo Decreto Estadual de nº 36.601/2021), durante o período de 26 e 28 de março de 2021, funcionando apenas as atividades ali descritas. (redação dada pelo Decreto de nº 156/2021)

Art. 6°-C. Nas academias de ginástica e estabelecimentos congêneres localizados em Presidente Dutra a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente. (redação dada pelo Decreto de nº 162/2021)

Art. 7º. As igrejas e templos religiosos poderão abrir para a celebração de missas e cultos, desde que atendam às exigências sanitárias e que operem em 50% de sua capacidade.

Art. 8°. Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no Município de Presidente Dutra, das redes estaduais e privadas durante o período de 05 até 29 de março de 2021. (redação dada pelo Decreto de nº 154/2021)

Art. 8º. A partir de 29 de março de 2021, fica autorizado o retorno das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no território de Presidente Dutra e que pertençam à rede privada. (redação dada pelo Decreto de nº 158/2021)
§1º. A rede municipal de ensino terá suas atividades presenciais suspensas entre 05 março e 04 de abril de 2021. (redação dada pelo Decreto de nº 127/2021)
§ 2º. Com vistas ao que preceitua a Portaria de nº 50/2021 da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia, não se incluem no caput as pré-escolas (ou escolas que atendam crianças entre a faixa etária de 0 a 6 anos) e creches privadas. (redação dada pelo Decreto de nº 127/2021)

§ 3º. A retomada a que se refere o caput deve ser executada por meio do sistema híbrido, observando-se as disposições sanitárias do Decreto Estadual de nº 35.897, de 30 de junho de 2020. (redação dada pelo Decreto de nº 158/2021)
§ 4º. O Decreto Estadual supramencionado pode ser consultado em:
https://www.educacao.ma.gov.br/files/2020/06/Decreto-n%C2%B0-35.897.pdf (redação dada pelo Decreto de nº 158/2021)

Art. 9º. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme a Lei Federal n° 6.437/1977, bem como de ilícito previsto no Código Penal.
§ 1° Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas previstas na Lei Federal n° 6.437/1977;
I- advertência;
II – multa; e
III – interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 2° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Vigilância Sanitária e Polícia Municipal, na forma do art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 10. Em caso de descumprimento das disposições acima estabelecidas, a Polícia Militar, a Polícia Municipal e a Vigilância Sanitária poderão exercer o Poder de Polícia com vistas à manutenção da ordem pública.
Art. 11. Que a fiscalização seja realizada diuturnamente, pelo Poder Público Estadual e Municipal.
Art. 12. Acaso as condições de Saúde Pública melhorem, o presente Decreto poderá ser revogado antes de seu termo. (redação dada pelo Decreto de nº 127/2021)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 04 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2021.

RAIMUNDO ALVES CARVALHO
Prefeito Municipal

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